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Visão monocular por ambliopia – inscrição em concurso público na condição de pessoa com deficiência

Visão monocular por ambliopia

Candidato portador de patologia que comprometa a visão de um dos olhos tem o direito de concorrer às vagas reservadas aos portadores de deficiência. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato classificado em concurso público e convocado para a realização de perícia médica, mas que foi excluído do certame em virtude de o laudo médico pericial ter considerado que a acuidade por ele apresentada não preenche os critérios para defini-lo como deficiente visual. O Relator explicou que o impetrante, apesar de apresentar acuidade visual do olho direito muito reduzida, enquadra-se na proteção prevista no Decreto 3.298/99, porque a visão de um dos olhos não concorre para a visão binocular em razão de um grave comprometimento de suas funções. Dessa forma, o Conselho Especial concedeu a segurança, por entender que, apesar de se tratar de condição diversa da cegueira, o autor é portador de visão monocular e tem o direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas para deficientes, nos termos da Súmula 377 do STJ.

Acórdão n. 956665, 20160020083315MSG, Relator Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 26/7/2016, Publicado no DJe: 1/8/2016, p. 17/19.

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